Briga judicial para legalização do Loteamento Fazenda Tamburí já se estende a muito tempo e com isso moradores sofrem com falta de água, buracos no asfalto (que os próprios moradores tem que consertar) e uma parte do bairro que não possui asfalto sendo também a falta de iluminação nas vias um grande problema que facilita a abordagem de marginais.
Segundo o Blog da Promotoria de Amparo
Ação Civil Pública proposta em 17/12/2009.
O despacho inicial teve o seguinte conteúdo:
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de ação civ púb ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Antonio Roberto Pozzebon e Leira Jorge Chaim Pozzebon, em face de irregularidades que acometem o “Loteamento Tarnburi”, de propriedade dos requeridos. Entendo estarem presentes os requisitos necessárias para deferimento da liminar. Com efeito, pelo que se percebe da analise da documentação anexada à petição inicial, o referido empreendimento de loteamento do imóvel de propriedade dos requeridos não teria sido aprovado pelas autoridades competentes, o que implicaria em constitui-lo em lotearnento clandestino. È certo que a exigência da lei de que loteamentos passem por aprovação pelo Poder Público visa a garantia da ordem pública, em especial nos aspectos de saneamento básico, urbanistico, de meio ambiente, de direito de consumidor, entre outros. Agindo dessa forma, em tese, nfringiram a lei e tornaram possivel o risco de terem afetado ou, quiçá, possam ainda afetar uma gama de direitos protegidos pelo ordenamento juridico pátrio. Assim, defiro liminar para: a) determinar que os réus se abstenham de efetuar qualquer alienação de lotes, efetuar qualquer cobrança ou recebimento de qualquer quantia a titulo de pagamento das prestações dos lotes já vendidos (emissão de títulos de crédito, boletos bancários, protestos, etc.) ou ainda de veicu!ar qualquer tipo de publicidade referente ao Loteamento Fazenda Tamburi, sob pena de cominação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) — por lote alienado, contrato cobrado ou propaganda realizada, sob pena de restituição em dobro do valor recebido, sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência; b) determinar que sejam realizadas obras necessárias para a interligação entre a rede de distribuição de água do loteamento e a rede pública, conforme projeto que deverá fazer aprovar junto ao SAAE. O prazo para apresentação do projeto é de 10 dias, contados da intimação da presente decIsão O prazo para início de implantação do projeto é de 10 dias, contados da aprovação do projeto. O prazo para conclusão do projeto é de 60 dias. O descumprimento dos prazos prescritos neste item acarretam multa diária de R$ 50.000,00; c) determinar que apresentem em Juizo, no prazo de 15 dias, a relação dos lotes alienados a terceiros, identificando os nomes dos adquirentes e de seu endereços, das prestações pagas, vencidas e vincendas, sob penas de multa diária de R$ 10.000,00; d) com a chegada da relação de adquirentes, determino que a serventia expeça notificação para que os adquirentes providenciem depósito judicial das prestações vencidas e vincendas; e) determinar que coloquem placas, em locais visiveis, informando que o loteamento é clandestino e se encontra embargados, sendo proibida a alienação dos lotes, no prazo de 15 dias, sob pena de muita de R$ 10.00000; f) Torno indisponíveis os bens imóveis pertencentes aos requeridos, e determino seja oficiado ao Serviço de Registro de Imóveis de Amparo para que, bloqueie as matrículas desses im6veis, bem como, na matricula do Loteamento Tamburi, seja promovida a averbação da existência da presente ação civil pública; g) determinar a expedição de ofício à receita federal, solicitando a declaração de renda dos requeridos dos últimos 5 anos; h) determinar expedição de oficio ao Detran para que informe a relação de veículos existentes em nome dos réus, b possíveis alienações futuras; Citem-se os requeridos, constando do mandado as advertências legais. Int.” Aguarda-se agora a citação dos réus.
Até quando isso vai se estender?